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Não Incidência

Lei Complementar 710/2005

“Art. 275 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I – Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II – Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III – Efetuada a transferência de imóveis desapropriados.

  • 1º – O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma dos incisos I e II deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
  • 2º – O disposto nos incisos I e II e § 1º deste artigo não se aplica quando a pessoa Jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, administrações de bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2011)§ 3º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes á aquisição, decorrer de transações ali mencionadas.§ 4º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 primeiros anos seguintes á data da aquisição.
  • 5º – Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente á data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
  • 6º – Não se considera preponderante a atividade, para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. ”

 

  • O pedido poderá ser feito pelo comprador do imóvel ou seu representante legal;
  • Preencher o requerimento no Setor de Protocolo;
  • Apresentar cópia do Contrato Social registrado constando a integralização;
  • Apresentar cópia do CNPJ;
  • Apresentar cópia atualizada da Matrícula do (s) imóvel (is)
  • Sendo imóvel com lançamento de IPTU, apresentar:
  • Apresentar ficha espelho do (s) imóvel (is)
  • Sendo Imóvel Rural, apresentar:
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do último exercício
  • Imposto Territorial Rural (ITR) do último exercício
  • Cadastro Ambiental Rural (CAR)
  • Nos termos do art. 156, § 2º da Constituição Federal de 1988, dos artigos 36 e 37 da Lei 5172/1966 (Código Tributário Nacional), do artigo 275, § § 2º e 3º da Lei 710/05 (Código Tributário Municipal) e dos artigos 1º e 3º do Decreto 3763/2021:
  • Laudo Técnico Contábil lavrado por profissional contabilista com inscrição ativa no Conselho Regional de Contabilidade – CRC
  • Balanço Patrimonial
  • Balancete Analítico
  • Demonstração de Resultado de Exercício (DRE)
  • Livro Diário
  • Declaração de Imposto de Renda (IRPJ)
  • Sistema Público de Escrituração (SPED)

Locais de Atendimento Presencial: Centro Administrativo Municipal – Avenida Itu 400 Anos, 111, Itu Novo Centro, Itu, SP – Deptº de Cadastro – 8:00h as 17:00h de Segunda a Sexta.

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