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Tarifa Social Água e esgoto

LEI Nº 2.144, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

AUTORIZA A COMPANHIA ITUANA DE SANEAMENTO – CIS A PROCEDER AS ADEQUAÇÕES NO PREÇO DA TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Fica a Companhia Ituana de Saneamento – CIS autorizada a adequar o preço da tarifa residencial social de água e esgoto, observado os preceitos norteadores da Resolução nº 50, de 28 de fevereiro de 2014, e das Resoluções nº s 251, de 5 de setembro de 2018, e 258, de 1º de novembro de 2018, ambas da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES- PCJ).

A tarifa da Categoria Residencial Social será equivalente a constante na tabela da Categoria Residencial, com desconto de até 60%.

§ 1º O desconto previsto na categoria poderá ser concedido aos usuários nas seguintes condições:

a) Aposentados com renda mínima inferior a 2 (dois) salários mínimos;
b) Pensionistas com pensão inferior a 2 (dois) salários mínimos;
c) Portadores de deficiência física, declarados civilmente incapazes para o exercício do trabalho;
d) Portadores de doenças graves, assim compreendidas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado paget, síndrome de imunodeficiência adquirida e mal de chagas;
e) Desempregados que não estejam recebendo seguro-desemprego e que não possuam condições de quitar suas contas;
f) Renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;

§ 2º O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido a quem o requeira e estiver cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚnico), mediante petição a ser protocolada junto à Companhia Ituana de Saneamento – CIS, acompanhada da documentação comprobatória, que será analisada e deferida pelo setor competente da Autarquia, desde que não existam débitos da tarifa de água e esgoto em aberto e após manifestação da Assistente Social.

§ 3º O interessado deverá renovar anualmente o benefício da tarifa residencial social, mediante petição a ser protocolada junto à Companhia Ituana de Saneamento – CIS, para que a tarifa seja aplicada no corrente ano. O não recadastramento implicará no cancelamento automático do benefício.

§ 4º A Companhia Ituana de Saneamento – CIS, por despacho fundamentado do setor responsável e homologado por seu Diretor Superintendente, no momento em que for analisar o pedido de tarifa residencial social, desde que por requerimento do interessado, poderá conceder remissão total ou parcial dos débitos de tarifa de água e esgoto em aberto, em face de pessoa física, atendendo:

I – a situação econômica do sujeito passivo;

II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III – a diminuta importância do crédito;

IV – a considerações de equidade, em relação às características pessoais e maiores do caso;

V – a condições peculiares a determinada região do território do sujeito passivo;

§ 5º A remissão prevista no parágrafo 4º deste artigo somente poderá ser concedida se comprovadamente a renda familiar não exceder a 2 (dois) salários mínimos e não houver vazamento interno no imóvel do solicitante.

Fica autorizado à Companhia Ituana de Saneamento – CIS o cancelamento do benefício da tarifa residencial social, quando esta detectar atos irregulares cometidos pelo usuário, conforme estabelece o Regulamento de Prestação de Serviços aos Usuários do Município de Itu, e após a devida notificação e concessão de prazo para regularização.

A Companhia Ituana de Saneamento – CIS está autorizada a efetuar o cancelamento do benefício caso o usuário, após notificado, deixe de efetuar o reparo de eventual vazamento interno ou que o seu consumo de recurso hídrico seja crescente, levando em consideração os últimos 6 (seis) meses anteriores à notificação.

Fica o Diretor Superintendente da Companhia Ituana de Saneamento – CIS autorizado a editar normas regulamentadoras e complementares, necessárias à execução da presente Lei.

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Telefone:
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SAC:
0800 722-4827