ITBI

O ITBI Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos Reais a Eles Relativos, é de competência Municipal e é devido em todas as transmissões onerosas de bens imóveis;

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “causa-mortis” é de competência Estadual e é devido em todas as transmissões efetuadas por heranças, bem como as transmissões em doações, de bens imóveis.

Importante Informar que conforme artigo 294 da Lei Complementar 710/2005 – Todo adquirente é obrigado a apresentar seu título á repartição competente da Prefeitura dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da lavratura da escritura, do contrato, da carta de adjudicação ou arrematação, ou de qualquer outro título translativo de bens ou de direitos, para a respectiva atualização no cadastro.

 


Fator gerador (Lei Complementar 710/2005 – art. 274)

I – A transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II – A transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – A cessão de direitos relativos á aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único. O imposto incidirá especificamente sobre:

  1. A compra e venda;
  2. b) A dação em pagamento;
  3. c) A permuta, inclusive aquela realizada entre coproprietários;
  4. d) O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
  5. e) E arrematação, a adjudicação e a remição;
  6. f) As partilhas efetuadas em virtude de condomínio de bem imóvel, quando o cônjuge ou herdeiro receber, quota-parte de valor maior da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóveis;
  7. g) As divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
    h) A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
  8. i) A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
  9. j) A cessão de direitos a usucapião;
  10. l) A cessão de direitos a usufruto;
  11. m) A cessão de direitos á sucessão;
  12. n) A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado á venda ou alheio;
  13. o) A cessão de direitos possessórios;
  14. p) A acessão física quando houver pagamento de indenização;
  15. q) A promessa de transmissão de propriedade, mediante compromisso devidamente quitado;
  16. r) A servidão e a superfície;
  17. s) Todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais, nos termos da legislação civil brasileira, sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

Contribuinte: é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Base de cálculo: (Lei Complementar 710/2005, Art. 280 e 280-A, acrescida pela Lei Complementar 20/2014):

A base de cálculo do imposto é, no mínimo, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, prevalecendo sempre o maior valor estabelecido na data do ato de transmissão.

  • Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
  • Nas cessões de direitos á aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago cedente.
  • Para os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o imposto será calculado da seguinte forma:
  1. Sobre o valor financiado será aplicada a alíquota de 1%;
  2. Sobre a diferença apurada entre o valor total da transação ou o valor venal do imóvel e o valor financiado, será aplicada a alíquota de 2%.

Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens e direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou o preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Parágrafo Único. Caso discorde com a base de cálculo do imposto apurado pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, nos termos do regulamento, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel apresentando os dados de transação e os fundamentos do pedido. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 20/2014)

 

Alíquota do ITBI é de:

  • Para os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o imposto será calculado da seguinte forma:
  1. Sobre o valor financiado será aplicada a alíquota de 1%;
  2. Sobre a diferença apurada entre o valor total da transação ou o valor venal do imóvel e o valor financiado, será aplicada a alíquota de 2%.
  • Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2%.

Prazo para entrega: Até 15 dias úteis conforme Decreto nº 477 de 10/03/2008.
Taxas: R$ 0,00

Para solicitação dos serviços citados, acesse o link https://itu.assistsolucoes.com.br/novo/portal/itu_portal/

  1. Solicitação de Certidão de Valor Venal de Referência;
  2. Solicitação de guia para recolhimento de ITBI;
  3. Solicitação de Revisão da Certidão de Valor Venal de Referência; e
  4. Solicitação de Revisão da Guia de recolhimento de ITBI.

A partir de 01/03/2023 não serão mais atendidas solicitações efetuadas via e-mail.

Forma presencial de atendimento: Departamento de Protocolo Geral, localizado no Centro Administrativo Municipal – Avenida Itu 400 Anos, 111, Itu Novo Centro, das 8h às 16 de segunda a sexta-feira, apresentando cópia da documentação a seguir, ficha espelho do IPTU atual ou matrícula atualizada do imóvel, cópia da minuta da escritura ou minuta contrato; ou auto de arrematação e carta de arrematação ou auto adjudicação ou carta de adjudicação.


 

REGULAMENTO REFERENTE AOS PEDIDOS DE CERTIDÃO DE REFERÊNCIA
Lei 20/2014
Decreto nº 477 de 10/03/2008
Ofício 12/17

Quando houver alguma divergência, erro ou alteração dos dados emitidos na guia de ITBI.

Prazo para entrega:  Até 15 dias úteis conforme Decreto nº 477 de 10/03/2008.
Taxas: R$ 0,00

  • O pedido poderá ser feito pelo comprador do imóvel ou seu representante legal;
  • Preencher o requerimento no Setor de Protocolo;
  • Apresentar documentos que comprovem as alegações;

Locais de Atendimento Presencial: Centro Administrativo Municipal – Avenida Itu 400 Anos, 111, Itu Novo Centro, Itu, SP – Setor de Protocolo – 8h as 17h de Segunda a Sexta.

Quando houver pagamento em duplicidade e errada.

Prazo para entrega:  Não há prazo definido
Taxas: R$ 0,00

  • O pedido poderá ser feito pelo comprador do imóvel ou seu representante legal;
  • Preencher o requerimento no Setor de Protocolo;
  • Apresentar documentos que comprovem as alegações;

Locais de Atendimento Presencial: Centro Administrativo Municipal – Avenida Itu 400 Anos, 111, Itu Novo Centro, Itu, SP – Setor de Protocolo – 8:00h as 17:00h de Segunda a Sexta.

Lei Complementar 710/2005

“Art. 275 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I – Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II – Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III – Efetuada a transferência de imóveis desapropriados.

  • 1º – O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma dos incisos I e II deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
  • 2º – O disposto nos incisos I e II e § 1º deste artigo não se aplica quando a pessoa Jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, administrações de bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2011)§ 3º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes á aquisição, decorrer de transações ali mencionadas.§ 4º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 primeiros anos seguintes á data da aquisição.
  • 5º – Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente á data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
  • 6º – Não se considera preponderante a atividade, para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. ”

 

  • O pedido poderá ser feito pelo comprador do imóvel ou seu representante legal;
  • Preencher o requerimento no Setor de Protocolo;
  • Apresentar cópia do Contrato Social registrado constando a integralização;
  • Apresentar cópia do CNPJ;
  • Apresentar cópia atualizada da Matrícula do (s) imóvel (is)
  • Sendo imóvel com lançamento de IPTU, apresentar:
  • Apresentar ficha espelho do (s) imóvel (is)
  • Sendo Imóvel Rural, apresentar:
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do último exercício
  • Imposto Territorial Rural (ITR) do último exercício
  • Cadastro Ambiental Rural (CAR)
  • Nos termos do art. 156, § 2º da Constituição Federal de 1988, dos artigos 36 e 37 da Lei 5172/1966 (Código Tributário Nacional), do artigo 275, § § 2º e 3º da Lei 710/05 (Código Tributário Municipal) e dos artigos 1º e 3º do Decreto 3763/2021:
  • Laudo Técnico Contábil lavrado por profissional contabilista com inscrição ativa no Conselho Regional de Contabilidade – CRC
  • Balanço Patrimonial
  • Balancete Analítico
  • Demonstração de Resultado de Exercício (DRE)
  • Livro Diário
  • Declaração de Imposto de Renda (IRPJ)
  • Sistema Público de Escrituração (SPED)

Locais de Atendimento Presencial: Centro Administrativo Municipal – Avenida Itu 400 Anos, 111, Itu Novo Centro, Itu, SP – Deptº de Cadastro – 8:00h as 17:00h de Segunda a Sexta.

Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da assinatura da respectiva carta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 959/2008).

Para solicitação dos serviços citados, acessar o link https://cidadao.itudigital.sp.gov.br/.

Solicitação de Certidão de Valor Venal de Referência;
Solicitação de guia para recolhimento de ITBI;
Solicitação de Revisão da Certidão de Valor Venal de Referência; e
Solicitação de Revisão da Guia de recolhimento de ITBI.

A partir de 01/03/2023 não serão mais atendidas solicitações efetuadas via e-mail.

Forma presencial de atendimento: Departamento de Protocolo Geral, localizado no Centro Administrativo Municipal – Avenida Itu 400 Anos, 111, Itu Novo Centro, das 8h às 16 de segunda a sexta-feira, apresentando cópia da documentação a seguir, ficha espelho do IPTU atual ou matrícula atualizada do imóvel, cópia da minuta da escritura ou minuta contrato; ou auto de arrematação e carta de arrematação ou auto adjudicação ou carta de adjudicação.

 


 

Contato para mais informações:

(11) 4886-9153
Departamento de Cadastro Imobiliário
Horário de funcionamento: segunda a sexta-feira, das 8h às 17h