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Parcelamento do Solo

TIPOS DE PARCELAMENTO DO SOLO

De acordo com o § 1º, do artigo 6, da Lei complementar nº 53, de 06 de janeiro de 2023, fica permitida a implantação das seguintes modalidades de loteamentos:

I – LOTEAMENTO RESIDENCIAL: destinados, predominantemente, ao uso residencial, incluindo chácaras de recreio, havendo a possibilidade de conformação de 25% (vinte e cinco por cento) da área total do loteamento em lotes comerciais e de serviço, desde que estes estejam na mesma quadra ou permaneçam contíguos

II – LOTEAMENTO MISTO: composto por lotes para fins residenciais, comerciais, de serviços, institucionais e industriais.

III – LOTEAMENTO EMPRESARIAL: destinado ao uso empresarial, admitindo-se, dentre outros, empreendimentos industriais e de logística, cujo acesso principal deverá ser realizado por Via Coletora 1, ou outra com dimensionamento similar.

IV – LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL: com uso, predominantemente, residencial, admite lotes, ou unidades individuais, destinados ao uso misto com comércio e serviços.

De acordo com o § 2º, do artigo 6, da Lei complementar nº 53, de 06 de janeiro de 2023, os loteamentos podem seguir as seguintes tipologias:

I – LOTEAMENTO FECHADO, OU DE ACESSO CONTROLADO: modalidade cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

Para mais informações sobre Loteamentos, acesse

II – CONDOMÍNIO EDILÍCIO, OU CONJUNTO RESIDENCIAL FECHADO: Formado pelo conjunto de edificações, isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, térreas ou assobradadas, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, constituindo cada unidade uma propriedade autônoma, sujeita às limitações estipuladas pelo Código de Obras do município. Esta categoria segue as regras da incorporação imobiliária regulamentada pelo Art. 8º da Lei Federal nº 4.591/64, caracterizada pela comercialização de lotes com casas construídas ou com promessa de construção, e com um sistema viário interno composto de ruas de propriedade comum dos condôminos. Para mais informações, acesse  https://itu.sp.gov.br/obras-2/condominios-ou-conjuntos-horizontais-e-verticais/

De acordo com os artigos 7, 8 e 9 da Lei complementar nº 53, de 06 de janeiro de 2023, ficam caracterizados:

DESMEMBRAMENTO é a subdivisão da gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do Sistema Viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, devendo respeitar os parâmetros de uso e ocupação do solo, conforme o zoneamento.

DESDOBRO é o parcelamento que resulta em apenas dois lotes, a partir de um já existente, produto de loteamento ou desmembramento anteriormente aprovado. Devem ser observados os regramentos das metragens mínimas de lotes e testadas por zona.

REMEMBRAMENTO é o resultado da soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de novas unidades, quando os imóveis, objetos da ação, pertencerem ao mesmo proprietário.

Para mais informações sobre Desmembramento, Desdobro e Remenbramento, acesse https://itu.sp.gov.br/obras-2/desmembramentos-remembramentos-e-desdobro/