Não Incidência
Lei Complementar 710/2005
“Art. 275 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I – Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – Efetuada a transferência de imóveis desapropriados.
- 1º – O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma dos incisos I e II deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
- 2º – O disposto nos incisos I e II e § 1º deste artigo não se aplica quando a pessoa Jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, administrações de bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2011)§ 3º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes á aquisição, decorrer de transações ali mencionadas.
§ 4º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 primeiros anos seguintes á data da aquisição.
- 5º – Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente á data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
- 6º – Não se considera preponderante a atividade, para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. ”
- O pedido poderá ser feito pelo comprador do imóvel ou seu representante legal;
- Preencher o requerimento no Setor de Protocolo;
- Apresentar cópia do Contrato Social registrado;
- Apresentar cópia do CNPJ;
- Apresentar cópia da Matrícula do (s) imóvel (is)
- Apresentar ficha espelho do (s) imóvel (is)
- Apresentar cópia do Balanço Financeiro (vide artigo 275 da Lei Complementar 710/05)
Locais de Atendimento Presencial: Centro Administrativo Municipal – Avenida Itu 400 Anos, 111, Itu Novo Centro, Itu, SP – Deptº de Cadastro – 8:00h as 17:00h de Segunda a Sexta.